Processo 1000041-71.2025.5.02.0040

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000041-71.2025.5.02.0040
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 1000041-71.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO DELFINO DE SOUZA PJE Nº 1000041-71.2025.5.02.0040-4a TURMA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   AGRAVANTE/RECORRENTE: MÃO DE OBRA ARTESANAL LTDA.   AGRAVADO/RECORRIDO: SERGIO DELFINO DE SOUZA   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.   Agravo de Instrumento interposto pela 1ª reclamada, ID. 0fdc4a4, em face da decisão de ID. 2ff1daf, que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário, ID. 427ca8a, por deserto.   Contraminuta apresentada pelo reclamante (Id. b0dc583).   É o relatório.     II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada.   2. JUÍZO DE MÉRITO   Aduz a 1ª reclamada que a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário merece ser reformada, eis que foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Não prospera o apelo. A ora agravante interpôs tempestivamente, em 03/10/2025 o Recurso Ordinário, contudo, não juntou o comprovante do recolhimento das custas processuais.   A ré acostou aos autos o balanço patrimonial (Id. e995768) e o rol das reclamações trabalhistas contra si ajuizadas (Id. 2b1c0fc). No entanto, embora tenha anexado o balanço patrimonial, não há comprovação nos autos de recolhimento das custas processuais ou demonstração efetiva de sua incapacidade em realizá-lo, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) já que o agravante não comprovou nos autos a alegada insuficiência de recursos, a justificar a concessão do benefício vindicado. Neste exato sentido, segue o entendimento da Corte Superior Trabalhista, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. BENETEX RECICLAGEM TÊXTIL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão ora impugnada não merece reforma, na medida em que a segunda reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Não obstante, nos moldes elencados pelo § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", na hipótese dos autos, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. 3. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, circunstância não evidenciada nos autos. Com efeito, nos termos do item II da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4. Logo, tem-se por escorreita a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de sua manifesta deserção, na esteira dos fundamentos consignados na decisão ora agravada, mormente porque a recorrente não é beneficiária dos ditames da…

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