Processo 1000042-05.2024.5.02.0036
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1000042-05.2024.5.02.0036 RECORRENTE: ELIANA ALVES FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: INDUMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce6bdf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000042-05.2024.5.02.0036 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) RODRIGO MARTINS LEONETTI (SP278232) Recorrente: Advogado(s): 2. VERONA PATRIMONIAL LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) RODRIGO MARTINS LEONETTI (SP278232) Recorrente: Advogado(s): 3. ELIANA ALVES FERREIRA DENIS AUDI ESPINELA (SP198153) Recorrido: Advogado(s): ARLETE RODRIGUES PAES DENIS AUDI ESPINELA (SP198153) Recorrido: Advogado(s): ELIANA ALVES FERREIRA DENIS AUDI ESPINELA (SP198153) Recorrido: Advogado(s): INDUMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) RODRIGO MARTINS LEONETTI (SP278232) Recorrido: Advogado(s): VERONA PATRIMONIAL LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) RODRIGO MARTINS LEONETTI (SP278232) RECURSO DE: INDUMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a5d2d95,9288304; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4c4ea80). Regular a representação processual (Id 89fd3ab e b61314a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 9ab4498; Custas pagas no RO: id a6ed62a; Depósito recursal recolhido no RR, id b4e9508. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFRONTA AO ARTIGO 93, IX da CF - QUANTO AO INTERVALO USUFRUIDO (art. 71 da CT) DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –DA NEGATIVA DE APLICAÇÃO E AFRONTA AO ARTIGO 59-B DA CLT Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª…
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