Processo 1000042-16.2025.8.13.0520

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000042-16.2025.8.13.0520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000042-16.2025.8.13.0520/MG AUTOR : ESTEFANIA BIANCA REIS COSTA ADVOGADO(A) : MICHELLE ARAUJO CAMPOS (OAB MG134164) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB MG222945) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por ESTEFANIA BIANCA REIS COSTA contra COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG. Informa, a autora, que é proprietária de imóvel urbano em construção situado na Rua Aprígio Francisco de Oliveira, nº 323, Bairro Boa Vista, em Pompéu/MG, e que, ao solicitar a ligação de energia elétrica, foi informada de que o poste de energia encontra-se instalado dentro dos limites de seu lote. Sustenta que a irregularidade impede a continuidade da obra, o fechamento do imóvel e a ligação de energia elétrica, afirmando, ainda, que a requerida exige o pagamento de aproximadamente R$17.000,00 para promover a remoção ou realocação da estrutura. Aduz que buscou solução administrativa perante a própria concessionária, Prefeitura Municipal e PROCON, sem êxito. Postula o deferimento da liminar para que a requerida seja compelida a promover a remoção ou realocação do poste instalado no imóvel, sem qualquer custo para a autora. Eis a síntese dos fatos. DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: São requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, os quais ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso dos autos, a parte autora pede antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação para que a requerida proceda à remoção ou realocação do poste de energia elétrica supostamente instalado dentro dos limites de seu imóvel, sem qualquer ônus financeiro. No presente caso, verifico a presença da probabilidade do direito . A autora juntou documentos e fotografias que, em análise preliminar, indicam que o poste de energia elétrica encontra-se instalado em área que aparenta integrar seu lote, além de demonstrar a existência de reclamações administrativas e tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Ademais, há documentação indicando reclamação formulada perante órgãos de defesa do consumidor, na qual a autora relata a exigência de pagamento para correção da situação e a impossibilidade de obtenção da ligação de energia elétrica. Também merece destaque que a autora afirma que a instalação ocorreu sem a constituição de servidão administrativa ou qualquer autorização formal, circunstância que, se confirmada no curso da instrução processual, poderá caracterizar restrição indevida ao exercício do direito de propriedade. Embora a controvérsia demande melhor esclarecimento probatório, os elementos até então produzidos revelam plausibilidade suficiente da tese autoral, especialmente diante da alegação de que a própria concessionária estaria condicionando a regularização da situação ao pagamento de valor expressivo pela consumidora. Diante destes argumentos reconheço a presença do elemento da probabilidade do direito quanto à pretensão autoral. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra configurado, uma vez que a autora afirma que a manutenção do poste no local impede a continuidade da construção, o fechamento do imóvel e a ligação de energia elétrica,…

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