Processo 1000042-86.2025.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000042-86.2025.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000042-86.2025.5.02.0709 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO NUNES DA SILVA FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e35d6de):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000042-86.2025.5.02.0709 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE MANSERV FACILITIES LTDA 2º RECORRENTE GL EVENTS LIVE LTDA 3º RECORRENTE FRANCISCO NUNES DA SILVA FILHO ORIGEM 9ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).           V O T O   I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada (Id. 0cb7d0f), observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. f1814cb, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. f0ca6d9. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, conheço ainda dos recursos interpostos pela segunda ré (Id. 34a91a4) e pelo autor (Id. 9990bca) II - Matéria comum (recurso das reclamadas) 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "Determinada a realização de perícia técnica para a verificação da presença de agentes insalubres no local de trabalho com supedâneo no artigo 195 da CLT, o Sr. perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres, in verbis: [...] XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada " in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portar ia 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a par te autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40 %), pela exposição a agentes biológicos...". Nos esclarecimentos prestados, a perita ratificou as conclusões do laudo, reafirmando os apontamentos feitos na diligência. Assim e inexistindo elemento técnico jurídico nos autos suficiente para ilidir o trabalho pericial, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, acrescido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST)." (Id. ff6d74d). Inconformadas, recorreram as reclamadas, contudo sem razão. À análise. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo…

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