Processo 1000043-36.2024.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000043-36.2024.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000043-36.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: JANDERSON FERREIRA SANTOS SILVA RECLAMADO: NEIDE PEREIRA MARTINS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b3878 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI   DESPACHO   Vistos (#id3cd6c8d).   Denuncia o reclamante o inadimplemento da sexta parcela do acordo homologado pela decisão (id 4931eb2). Intimadas na pessoa de seus patronos para se manifestarem, as reclamadas quedaram-se inertes. Decido. Ante a inércia das reclamadas, condeno-as ao pagamento do valor integral/das parcelas restantes acordado(as) em decisão (id 4931eb2) (R$ 9.900,00), acrescido da multa no valor equivalente a (50%) por cento do do valor das parcelas inadimplidas - (R$ 4.950,00), totalizando o valor de (R$ 14.850,00), atualizados até (27/09/2025), acrescido do valor das custas (R$ 200,00 em 30.06.2024) e das contribuições previdenciárias (R$ 495,42 em 27.04.2025). Intime-se a reclamada NEIDE PEREIRA MARTINS XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 17.264.841/0001-09 para pagar(em) o valor discriminado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início/prosseguimento da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BACENJUD, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Manifestado o interesse, inicie-se a execução, e com fundamento no art. 765, da CLT, que preconiza a liberdade do juiz na condução do processo, bem como dever de velar pelo rápido andamento das causas, a fim de se promover uma execução efetiva, determino o que segue:   1) Retornem os autos conclusos para a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva;   2) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 2.a. Realize-se tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 2.b. Proceda à pesquisa junto: i.…

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