Processo 1000043-90.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000043-90.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: DARA CRISTINA OLIVEIRA DE PADUA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f8ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por DARA CRISTINA OLIVEIRA DE PADUA em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, e subsidiariamente a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias deferidas em sentença.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal, sob pena de execução direta do valor.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Acaso a reclamada ora condenada consiga comprovar, em fase de execução, a absoluta impossibilidade técnica de realizar tais alterações via e-Social (impossibilidade técnica esta que não se confunde com a mera emissão automática de multa via sistema) poderá realizar as devidas anotações na CTPS física do reclamante. A impossibilidade técnica deverá ser avaliada…
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