Processo 1000044-05.2018.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000044-05.2018.4.01.3816/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LOURDES RIBEIRO SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068) ADVOGADO(A) : THIAGO EHRICH MOTA (OAB MG156081) APELANTE : LOURDES RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068) ADVOGADO(A) : THIAGO EHRICH MOTA (OAB MG156081) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de renegociação de dívida, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento do débito, apesar da ausência de juntada do instrumento contratual, com base em outros documentos apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato que embasa a cobrança configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é necessária a produção de prova pericial contábil para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do contrato não impede, por si só, a cobrança judicial, desde que existam outros elementos probatórios suficientes à demonstração da dívida. Os documentos apresentados isoladamente (demonstrativos de débito, evolução contratual e ficha cadastral) não comprovam, com segurança, a existência e os termos do negócio jurídico quando há impugnação específica das rés quanto à contratação e ao débito. A exibição do instrumento contratual é essencial para verificar a existência do vínculo jurídico, bem como os encargos, prazos e condições pactuadas. O indeferimento da exibição de documento essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e compromete o devido processo legal. A eventual necessidade de prova pericial contábil depende da prévia juntada do contrato, cabendo ao juízo de origem reavaliar sua pertinência após a instrução documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de juntada do contrato que fundamenta a cobrança, diante de impugnação específica da parte ré, exige a exibição do documento como condição para o adequado processamento da demanda. 2. O indeferimento da produção de prova documental essencial configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 3. A necessidade de prova pericial contábil deve ser aferida após a juntada do instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 80, II, e 396 e seguintes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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