Processo 1000044-15.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000044-15.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000044-15.2025.8.13.0090/MG AUTOR : RENATO DE AVELAR BRAGA ADVOGADO(A) : RENATO DE AVELAR BRAGA (OAB MG188860) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB MG152519) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 499240618 com o réu, em 18 de abril de 2024, no montante de R$ 6.728,56, para quitação de saldo devedor de sua conta corrente. Afirma que, após o adimplemento de 16 parcelas, constatou que a operação totalizaria 36 prestações de R$ 678,21, alcançando o montante de R$ 24.415,56. Aduz a abusividade dos juros remuneratórios praticados de 9,72% ao mês em relação à taxa média de mercado de 1,54% ao mês. Sustenta, também, que não teve acesso ao instrumento contratual. Diante disso, requer a exibição do contrato, a revisão das taxas de juros ao patamar médio de mercado, a quitação integral do ajuste pelos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de cálculos e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica de reorganização financeira, a inexistência de abusividade nos encargos remuneratórios pactuados em 7,99% ao mês, a impossibilidade de restituição de valores e a inocorrência de danos morais (Evento 24, CONTESTOUT1). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 28, ATAUDCON1). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Evento 28, ATAUDCON1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 32, DEC1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de cabimento de concessão de antecipação de tutela A alegação de ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência não configura preliminar processual propriamente dita, tratando-se de matéria incidental. Ademais, tendo em vista que o pedido liminar já foi indeferido, e estando o feito em fase de julgamento definitivo, resta prejudicada sua apreciação. Inépcia da Inicial     O réu argui a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor deixou de apresentar cálculos aritméticos detalhados e de quantificar de forma discriminada o valor incontroverso do débito (Evento 24, CONTESTOUT1). Sustenta que tal omissão viola o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor instruiu a petição inicial com simulação detalhada realizada na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, a qual demonstra o valor financiado, a taxa de juros mensal e o valor das prestações que entende adequados, conforme Evento 1, DOCCOMPROV4. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, contendo a causa de pedir e os pedidos de forma simples e acessível, o que permitiu a ampla defesa do réu e a perfeita compreensão da controvérsia. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se enquadra como destinatário final dos serviços de crédito e a instituição financeira atua como fornecedora. No tocante à alegação…

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