Processo 1000044-22.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000044-22.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000044-22.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: ANGELICA MARQUES PINHEIRO RECLAMADO: OVG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4af6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000044-22.2026.5.02.0030   Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h0 5min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   ANGELICA MARQUES PINHEIRO, reclamante; e, OVG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Do art. 467 da CLT Na audiência realizada em 28 de abril de 2026 (ata de ID d340a07) o Juízo, fundamentadamente, julgou IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das disposições do artigo 467, da CLT.   2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 13/11/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa.   5. Do ônus da prova A reclamada pretende o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos pedidos exordiais recaia sobre a reclamante Inviável o requerimento. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados