Processo 1000044-34.2019.5.02.0461
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000044-34.2019.5.02.0461 RECLAMANTE: ROBERTO MEIRELES DE JESUS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d7673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que, conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a referida taxa engloba juros e correção monetária. Registre-se, ademais, que o E. TST, em decisão proferida nos autos do Recurso de Revista sob Id. 772f626, determinou que os juros SELIC incidam a partir do ajuizamento da ação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 805.252,05 (oitocentos e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 727.895,15 (setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), sendo: R$ 465.396,34 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) de principal corrigido + R$ 262.498,81 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) de juros. Valores vigentes em 30/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U. em 08/08/2023 — fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários em favor do patrono da parte autora, a cargo da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultou da liquidação da sentença, nos termos do título executivo, incluídos no montante ora homologado, vigentes em 30/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do patrono da ré e a cargo da parte autora, no importe de R$ 72.789,52 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º…
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