Processo 1000044-43.2026.8.13.0522

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000044-43.2026.8.13.0522
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000044-43.2026.8.13.0522/MG EMBARGANTE : SERGIO ROBERTO GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO GUSTAVO RIBEIRO MENDES (OAB MG141160) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Sérgio Roberto Guimarães Martins em face do Ministério da Fazenda e de Orozino Marques Carvalho. Apensem-se ao processo nº: 0027700-12.2014.8.13.0522.   I. Da Justiça Gratuita Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A alegação de insuficiência de recursos encontra respaldo na Declaração de Hipossuficiência, na Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como nos extratos bancários apresentados, que demonstram movimentação financeira modesta e saldo final diminuto, compatíveis com a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Isto posto, DEFIRO integralmente o requerimento de gratuidade de justiça.   II. Do pedido liminar Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. A parte embargante fundamenta o seu pedido primordialmente na alegação de boa-fé e na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que, ao tempo da alienação e do registro da compra e venda na matrícula do imóvel (23/12/2021), não pendia qualquer averbação de penhora ou indisponibilidade, gravame que somente foi averbado em 28/02/2024. Ocorre que a restrição combatida é oriunda da Execução Fiscal nº 0027700-12.2014.8.13.0522 , movida pelo Ministério da Fazenda contra o alienante, Orozino Marques Carvalho. Tratando-se de crédito de natureza tributária, a controvérsia atrai a aplicação de regramento próprio, qual seja, o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 290 (REsp 1.141.990/PR) , pacificou o entendimento de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais. Para as alienações ocorridas após 09/06/2005 (início da vigência da LC 118/2005), a presunção de fraude à execução é absoluta ( jure et de jure ) se a alienação do bem ocorrer após a Inscrição em Dívida Ativa (IDA) do devedor. Da análise da cronologia fático processual, extrai-se que a Execução Fiscal em apenso foi ajuizada no ano de 2014 , o que denota que a Inscrição em Dívida Ativa ocorreu naquele ano ou em momento anterior. Lado outro, os documentos trazidos pelo próprio embargante indicam que o Contrato Particular de Compra e Venda foi firmado em 15/11/2018 , a Escritura Pública lavrada em 23/11/2021 e o efetivo registro na matrícula (R-4) concretizado em 23/12/2021 . Tendo a alienação do bem imóvel ocorrido anos após a Inscrição do débito em Dívida Ativa, incide, em tese, a presunção absoluta de fraude à execução. Nesses casos, conforme o entendimento vinculante do STJ, são irrelevantes a averiguação de eventual boa-fé do terceiro adquirente ou a ausência de prévio registro de penhora na matrícula imobiliária. Ausente, portanto, o fumus boni iuris indispensável para a concessão da medida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de…

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