Processo 1000044-78.2022.4.01.3908
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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c PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000044-78.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. M. R. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO FERREIRA ROQUE - PA16630-A, LESLIE HOFFMANN RODRIGUES - PA18789-B e KLEVERSON FERMINO - PR35587 POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA FALCHETO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAULLY FURIAMA SANTOS - MS19250 e SARAH ANGELICA FALCHETO - MT31377-O SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por S. L. R. C. e A. M. R. C., menores impúberes representadas pelo genitor VANDERLEI JORGE CALLEGARO, em face de TRANSPORTADORA FALCHETO LTDA. – ME (primeira requerida) e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (segunda requerida), em razão do falecimento de sua mãe e de sua irmã em acidente de trânsito ocorrido na BR-163 (Id. 890319584). As autoras narram que, em 18 de janeiro de 2019, por volta das 15h30, no km 1040 da Rodovia Federal BR-163, próximo à comunidade Alvorada da Amazônia, ocorreu colisão entre o veículo Fiat Uno (placa MJN-3579), em que trafegavam sua mãe, IVANIA ROMIO CALLEGARO (47 anos), sua irmã, VANDERLEIA ROMIO CALLEGARO (24 anos), e SILVANA MORANTE, e a carreta Volvo/FH 540 6X4T (placa OHT-0015), pertencente à primeira demandada e conduzida por seu empregado, ODAIR GHIGGI. As três ocupantes do Fiat Uno vieram a óbito no local. Sustentam que o motorista da transportadora ré invadiu a pista contrária, causando a colisão, e que o trecho da rodovia carecia de demarcação de faixas e de sinalização com placas — omissão imputada ao DNIT como fator contributivo. Postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 200.000,00 a cada autora (total de R$ 400.000,00), exclusivamente a título de danos morais, acrescidos de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência (Id. 890330069) e fotografias do local (Id. 890330084), sendo posteriormente juntadas certidões de óbito, procurações e declaração de pobreza (Id. 892972550). Pelo despacho de Id. 986981680, foram deferidas a gratuidade da justiça às autoras e a citação das rés. Citado, o DNIT apresentou contestação (Id. 1023634840), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide da empresa FRETELO ENGENHARIA LTDA., contratada para conservação e manutenção do trecho no período do acidente (Contrato nº 0200983/2017). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre eventual omissão na sinalização e o evento danoso, atribuindo o acidente exclusivamente à conduta dos condutores, e impugnou o valor pleiteado a título de danos morais. Postulou, ainda, em caráter subsidiário, na hipótese de procedência, a dedução do valor recebido a título de DPVAT (Súmula 246/STJ) e a expressa manifestação sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Juntou subsídios técnicos da área de engenharia rodoviária, incluindo análise do Ofício nº 63457/2022/SRE-PA e Despacho da Unidade Local de Itaituba (Id. 1023711746). A Transportadora Falcheto apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 1035114750), suscitando, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trataria de responsabilidade subjetiva do condutor — e não objetiva da empresa —, com requerimento de substituição do polo passivo; (ii) incorreção do valor da causa, reputado…
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