Processo 1000044-89.2022.5.02.0441
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000044-89.2022.5.02.0441 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AGRAVADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:25d7f7c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000044-89.2022.5.02.0441 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AGRAVADA: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros fixados na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Se o título executivo restringiu a apuração de diferenças de horas extras aos documentos efetivamente juntados aos autos na fase de conhecimento, é vedada a inclusão de períodos não amparados por tal prova documental. 2.A utilização de médias ou o requerimento de exibição de novos documentos em fase de execução esbarram na preclusão quando a parte não provocou o juízo na fase instrutória ou quando a sentença de mérito fixou critério diverso e específico de apuração. A liquidação não é o momento processual adequado para sanar omissões probatórias ou rediscutir o ônus da prova. Adoto o relatório da sentença de fls. 1501/1503 (id 9b5043d), que julgou improcedentes as impugnações à sentença de liquidação. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1507/1514 (id fce03be), alegando que os cálculos que serviram de subsídio à sentença de liquidação não observaram o período imprescrito fixado no acórdão. Disse, ainda, que a executada não apresentou os documentos indispensáveis à correta apuração das parcelas deferidas, impondo a utilização de médias como critério subsidiário. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição ajuizado. II- DO PERÍODO IMPRESCRITO Alegou o reclamante que os cálculos que serviram de subsídio à sentença de liquidação estão incorretos, pois não observaram o período imprescrito tal como definitivamente fixado no título executivo judicial (dies a quo04 de outubro de 2016), deixando de apurar os direitos deferidos (horas extras) no período de março de 2017 a maio de 2018 (fls. 1512; id fce03be). A sentença, impugnada, de sua vez, aduziu que apurou as diferenças nos exatos termos da decisão transitada em julgado, com base nos documentos existentes nos autos, os quais não incluem o período realçado pelo demandante. Pois bem. A decisão de liquidação (fls. 1501/1503; id 9b5043d), ao rejeitar a impugnação do reclamante, fundamentou-se corretamente na clareza e especificidade desse comando, pontuando que a fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. A alegação do reclamante de que os cálculos da reclamada não observaram o período imprescrito deve ser analisada sob a ótica do critério de cálculo expressamente definido no título executivo. Se as "diferenças de horas extras quitadas nos recibos de pagamento de salário…
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