Processo 1000045-32.2026.5.02.0442
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000045-32.2026.5.02.0442 AUTOR: SERGIO MARQUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d433967 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual referente ao processo principal nº 1001587-97.2017.5.02.0443, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região. Verifica-se que se trata de liquidação provisória, uma vez que o título executivo ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes perante o C. Tribunal Superior do Trabalho. Iniciada a liquidação, diante da divergência entre as partes, foi designada perícia contábil, sendo apresentado o laudo pericial retificado sob Id c7f0be3, em face do qual as partes apresentaram impugnações. Quanto à impugnação da parte reclamante (Id fdbd37c), sustenta que a atualização do crédito deveria observar a Taxa Selic composta, ao argumento de que tal critério decorreria do julgamento da ADC 58 pelo E. STF. Incorreta a alegação da autora. Não há determinação do E. STF nos autos da ADC 58 para que se utilize a Selic composta. Além disso, a utilização desse tipo de Selic resulta na ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), o que não é cabível no processo do trabalho. Somado a isso, o entendimento deste Regional é a utilização da taxa Selic (Receita Federal), uma vez que essa é a taxa utilizada pela Fazenda Nacional para atualização dos impostos que lhe são devidos (art. 406 do CC), consoante decisão do STF. Nesse sentido é o seguinte julgado deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA ADC 58. TAXA SELIC SIMPLES. A decisão do STF foi clara ao se reportar ao art. 406, CC, o qual faz menção à taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não houver convenção, taxa estipulada ou os juros decorrerem de determinação legal. A Fazenda Nacional utiliza a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, para fins de atualização dos impostos que lhe são devidos. Saliento que ante a ausência de determinação expressa para que os cálculos trabalhistas sejam corrigidos com base na taxa SELIC capitalizada, não há como se deferir a pretensão da autora, notadamente ante o que estabelece a Súmula n. 121, STF. (TRT-2 01719001620085020026, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) No tocante à impugnação da reclamada (Id a25e0de), sustenta a executada que o exequente já percebia a parcela denominada “quebra de caixa” durante o período abrangido pela condenação, razão pela qual não faria jus às diferenças deferidas na ação coletiva. Afirma que os documentos funcionais e históricos salariais demonstrariam o pagamento da referida verba nos anos de 2012, 2013 e 2014, concluindo pela inexistência de crédito exequendo e postulando a adoção de seus cálculos, que apuram saldo de execução igual a zero. Sem razão a reclamada. Conforme corretamente observado pelo Sr. Perito, os holerites juntados pela própria executada sob Id b9d0e96 demonstram o pagamento da parcela “quebra de caixa” somente a…
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