Processo 1000045-61.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000045-61.2026.8.13.0414/MG AUTOR : AILSA ALVES VIANA ADVOGADO(A) : LÍLIAN DE ALMEIDA CHAVES (OAB MG089505) ADVOGADO(A) : GERALDO COELHO MARTINS (OAB MG102992) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AILSA ALVES VIANA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) , qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). A parte autora alega, em síntese, que ostentava a condição de pensionista junto ao órgão previdenciário estadual sob a matrícula nº 1081896, decorrente do processo administrativo nº 28.139-5 (Evento 1, INIC1). O benefício foi concedido no ano de 1995 no valor de um salário mínimo mensal, em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Rivail Rodrigues da Silva, ocorrido em 24 de junho de 1993, época em que este figurava como segurado do IPSEMG (Evento 1, INIC1; Evento 1, CERTOBT6). Ocorre que, no dia 24 de abril de 2004, a requerente contraiu novo matrimônio com João Batista Ramos da Cruz (Evento 1, CERTIDCASAM11). Diante desse fato, a autarquia previdenciária ré suspendeu o pagamento da pensão por morte a partir do início do ano de 2025 e, posteriormente, em 24 de março de 2026, determinou o cancelamento definitivo do benefício (Evento 1, INIC1). O ato administrativo foi fundamentado noOfício IPSEMG/DESUP nº 51/2026, sob a justificativa de que a celebração do novo casamento descaracterizou a condição de dependência econômica em relação ao segurado falecido, aplicando o disposto na Lei Estadual nº 9.380/1986 e no Decreto Estadual nº 26.562/1987 (Evento 1, DOCUMENTOS10). A autora sustenta a ilegalidade do ato administrativo de cancelamento. Afirma que a celebração de novas núpcias não resultou em qualquer acréscimo ou melhoria em sua situação econômico-financeira, visto que seu atual cônjuge é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e percebe mensalmente apenas o valor equivalente a um salário mínimo (Evento 1, INIC1; Evento 1, OUTDOC13). Defende que a dependência econômica em relação ao benefício de pensão por morte persiste, sendo esta a sua única fonte de subsistência relevante (Evento 1, INIC1). Argumenta, ainda, que a Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380/1986, aplicável ao caso por força do princípio do tempo rege o ato, não prevê o novo casamento como hipótese de extinção ou perda do direito ao benefício previdenciário (Evento 1, INIC1). Dessa forma, a previsão contida exclusivamente em decreto regulamentar extrapolou os limites legais, caracterizando ato administrativo nulo e abusivo (Evento 1, INIC1). Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, sob pena de cominação de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual (Evento 1, INIC1). O processo passou pela triagem regular da secretaria judicial, oportunidade em que se certificou a regularidade dos documentos apresentados e a adequação do rito procedimental (Evento 14, CERTRIAG1). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo…
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