Processo 1000045-62.2023.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000045-62.2023.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000045-62.2023.8.11.0013. AUTOR(A): RONIS DA CONCEICAO ALMEIDA REPRESENTANTE: LAUDECI ROSA DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c tutela de urgência proposta por RONIS DA CONCEICAO ALMEIDA, representado por sua genitora Laudeci Rosa da Conceição, em face do INSS. A parte autora alegou ser pessoa com deficiência, portadora de síndrome de down, e informou que o benefício assistencial recebido há mais de vinte anos foi suspenso sob o fundamento de superação da renda per capita familiar. Sustentou a permanência da situação de vulnerabilidade social e a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Requereu a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência da ação (ID 107004245). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 107329622). O autor opôs embargos de declaração em face da decisão retro, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício assistencial. Requereu o deferimento da medida (ID 108213564). Estudo socioeconômico (ID 143544321). Laudo médico (ID 194507244). O réu contestou e apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício. Alegou ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto ao critério da renda familiar, e requereu a improcedência dos pedidos (ID 203099131). A parte autora rejeitou a proposta de acordo (ID 203136048). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 222830229). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O benefício assistencial encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No que se refere ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. No caso concreto, o laudo médico (ID 194507244) constatou que a parte autora é portadora de síndrome de down (CID Q90), apresentando comprometimento global das habilidades cognitivas, da comunicação e da autonomia funcional, sendo totalmente dependente de terceiros para realização das atividades da vida diária. A perícia concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde o nascimento, sem possibilidade de reabilitação, bem como pela necessidade permanente de auxílio de terceiros. Quanto ao requisito socioeconômico, embora o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 estabeleça como critério objetivo a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo a situação de miserabilidade ser aferida conforme as circunstâncias concretas do caso. No presente caso, o…

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