Processo 1000045-84.2026.4.01.9320

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000045-84.2026.4.01.9320
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000045-84.2026.4.01.9320 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: WANDERSON COSTA SOUSA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES DECISÃO O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Wanderson Costa Sousa, que, juntamente com outros, responde a ação penal pela prática dos seguintes crimes: (i) “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.”; (ii) “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, Art. 2º, caput, § 1º; Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Art. 14, caput, respectivamente. Ação Penal 1001755-13.2025.4.01.4200. O juízo recebeu a denúncia, rejeitou a absolvição sumária do paciente, realizou audiência de instrução e julgamento e os autos se encontram na fase de apresentação de alegações finais. O impetrante sustenta que o paciente está sob o risco de ser condenado com base em provas ilícitas resultantes da busca realizada em seu quarto de hotel, e, acaso acolhida a preliminar de ilicitude das provas, não remanesceria prova lícita suficiente à condenação. Alega, ainda, violação ao princípio da razoável duração do processo e que o juízo ainda não procedeu à entrega dos bens cuja restituição fora deferida. O impetrante formulou o seguinte pedido: “Por todo o exposto, uma vez concedida a liminar, requer a Vossa Excelência o julgamento PROCEDENTE da presente ordem de HABEAS CORPUS, para: 1. RECONHECER A ILEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL no quarto de hotel do Paciente WANDERSON COSTA SOUSA, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, da CF), declarando a ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS obtidas em decorrência dessa diligência, com o consequente DESENTRANHAMENTO dessas provas dos autos da Ação Penal nº 1001755-13.2025.4.01.4200, conforme o Art. 157 do Código de Processo Penal. 2. Por via de consequência, DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 1001755-13.2025.4.01.4200 em relação ao Paciente WANDERSON COSTA SOUSA, por manifesta ausência de justa causa e/ou provas lícitas para a persecução penal. 3. Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto ao trancamento da ação, requer a CONCESSÃO DA ORDEM para reformar a decisão da Autoridade Coatora que não conheceu do pedido de restituição dos bens apreendidos, determinando a IMEDIATA RESTITUIÇÃO ao Paciente de todos os bens (ouro, dinheiro, arma e aparelhos celulares) apreendidos, em virtude da flagrante licitude de sua origem e da omissão em apreciá-los no curso do processo principal, em violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 4. Requer, ainda, o…

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