Processo 1000046-09.2014.8.26.0704

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000046-09.2014.8.26.0704
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000046-09.2014.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de I. A. MAGAGNATO JUNIOR ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TELEFONIA e IVAN ANTONIO MAGAGNATO JUNIOR, fundamentada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro. No curso da demanda, houve a sucessão processual no polo ativo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, devidamente deferida e anotada às fls. 390 e 397. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática conhecida como "teimosinha", conforme o ato ordinatório de fls. 401. Em decorrência dessa medida, houve o bloqueio de ativos financeiros do executado pessoa física. O executado IVAN ANTONIO MAGAGNATO JUNIOR apresentou a petição de fls. 408/413, requerendo a tutela provisória de urgência antecipada para o imediato desbloqueio de sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Mercado Pago. Em suas razões, sustenta que a conta é utilizada diariamente para a manutenção de sua dignidade humana e garantia do mínimo existencial, servindo tanto para o sustento familiar quanto para o exercício de sua atividade profissional como comerciante autônomo (reparador de aparelhos celulares). A defesa do executado fundamenta o pedido de impenhorabilidade nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, alegando que os valores bloqueados constituem ganhos de trabalhador autônomo destinados à subsistência. Argumenta, ainda, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a proteção de impenhorabilidade do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser estendida para além da caderneta de poupança, alcançando também valores em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que ausente a prova de má-fé ou fraude. Para instruir suas alegações, o devedor colacionou aos autos sua Carteira Nacional de Habilitação, instrumento de procuração e os extratos bancários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (fls. 416/501). Afirma que os extratos demonstram a natureza alimentar das movimentações, consistindo em pequenos recebimentos de clientes e pagamentos de despesas ordinárias e essenciais, como alimentação, moradia, luz e água, inexistindo grandes reservas de capital. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade patrimonial do devedor, estabelecendo que este responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme preceitua o artigo 789 do Código de Processo Civil. Contudo, essa premissa não é absoluta, encontrando limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. Nesse contexto, o instituto da impenhorabilidade surge como um mecanismo de proteção a bens e valores considerados indispensáveis à sobrevivência digna do executado e de sua família. No que tange à proteção das verbas de natureza alimentar, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo de rendimentos que não podem ser objeto de constrição judicial. A norma protege expressamente não apenas os salários e vencimentos decorrentes de vínculo empregatício formal, mas também…

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