Processo 1000046-10.2024.8.11.0111

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000046-10.2024.8.11.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000046-10.2024.8.11.0111. AUTOR(A): MORAIS PEREIRA SERVICOS E COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE: MILTON DE MORAIS PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATUPÁ REPRESENTANTE: BRUNO SANTOS MENA 1. RELATÓRIO A parte autora, MORAIS PEREIRA SERVIÇOS E COMÉRCIO MÉDICO HOSPITALAR LTDA, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Município de Matupá, alegando ilegalidades na rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços nº 143/2023 (ID 138766699), conforme narrativa inicial de ID 138764455. Sustentou que, após suposta ausência em plantão, foi informalmente advertida via WhatsApp e posteriormente impedida verbalmente de exercer suas atividades, sem prévio procedimento regular. Alegou ainda que somente recebeu comunicação formal da instauração do processo administrativo em janeiro de 2024, sem acesso integral aos autos para apresentação de defesa, e que a decisão de rescisão foi publicada antes mesmo de sua assinatura, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à motivação dos atos administrativos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 139429839), determinando a suspensão do ato administrativo e o retorno da autora às atividades. O Município interpôs Agravo de Instrumento (ID 141202309), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (ID 141735642). Diante do alegado descumprimento da liminar (ID 140172254), este Juízo reiterou a ordem (ID 141838699) e posteriormente fixou multa diária aos gestores públicos responsáveis (ID 143052090). Em contestação (ID 142204509), o Município alegou perda superveniente do objeto em razão do término da vigência contratual em 31/12/2023 e defendeu a legalidade da rescisão unilateral, fundada em inexecução parcial do contrato decorrente da ausência do médico ao plantão. O réu opôs embargos de declaração (ID 143277868), parcialmente acolhidos por este Juízo (ID 152857111), ocasião em que foi reconhecida a impossibilidade fática de reintegração da autora em razão do encerramento do contrato, tornando sem efeito a multa anteriormente fixada, sem prejuízo da análise da legalidade do ato administrativo e de eventual indenização por perdas e danos. A parte autora apresentou réplica (ID 155497995), reiterando os pedidos iniciais e pleiteando indenização por perdas e danos. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento (ID 206250752), com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/11/2025 (ID 215426565), quando foi colhido o depoimento pessoal do representante da autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 217262752 e 217446296). O Ministério Público deixou de intervir no feito por entender tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis (ID 230529571). Por fim, o processo, inicialmente distribuído à Vara Cível, foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa (ID 226361775). É o relatório do essencial. Decido. 2. MÉRITO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A preliminar confunde-se com o próprio mérito. Embora o decurso do prazo contratual impeça a reintegração física do prestador ao serviço, subsiste o interesse jurídico na declaração de nulidade do ato administrativo para fins de reparação civil e exclusão de penalidades que possam macular o histórico da empresa e do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados