Processo 1000046-51.2026.8.13.0671
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000046-51.2026.8.13.0671/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Comarca do Serro Autos nº 5001213-69.2025.8.13.0671 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de Maria José dos Santos Bispo, Geraldo dos Santos Bispo e outros co-proprietários e herdeiros qualificados na exordial. Aduz a autora que, por força do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 883, de 16 de dezembro de 2024, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma área de terra necessária à extensão da Rede de Distribuição Rural Serro,. Informa que o objeto específico da presente demanda é a faixa de terreno denominada "P01", com área total de 3.570m² ou 0,3570ha, compreendendo uma extensão de 238 metros de comprimento por 15 metros de largura, destacada de um imóvel rural maior com área total de 80 hectares, situado na localidade de "Córrego do Maia" e cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis de Serro/MG sob a matrícula nº 1.413. Alega a urgência da medida com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no art. 3º do próprio decreto expropriatório, sustentando que a implantação da rede elétrica é indispensável para a continuidade e eficiência do serviço público essencial. Apresenta laudo de avaliação técnica elaborado unilateralmente por seus engenheiros, o qual mensurou a indenização devida pelo prejuízo/restrição de uso no montante global de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) . Pugna, liminarmente e inaudita altera pars , pelo diferimento da citação e pela concessão in limine da imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito do valor ofertado administrativamente, prescindindo de prévia avaliação judicial. O pedido liminar de imissão provisória na posse exige a estrita consonância com o texto constitucional e a regência legal do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Muito embora a concessionária autora argumente com esteio em jurisprudência pretérita que autorizava a imissão com base exclusivamente em laudo administrativo unilateral, o entendimento pretoriano contemporâneo consolidou-se em sentido diametralmente oposto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) firmaram posicionamento no sentido de que o comando do art. 15, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve ser interpretado sob a ótica do princípio da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/88), revelando-se indispensável a realização de avaliação judicial prévia sob o crivo do contraditório, salvo nas hipóteses estritas e documentadas do § 1º do citado artigo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . DEPÓSITO UNILATERAL DO VALOR OFERTADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3 .365/41. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Desapropriação, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação. Os agravantes alegam insuficiência do valor depositado, apurado unilateralmente pelo ente expropriante, que teria ignorado a natureza urbana e a infraestrutura do bem, violando o direito à justa e prévia indenização ( CF, art. 5º, XXIV). Sustentam também ausência de urgência a justificar a…
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