Processo 1000046-65.2026.5.02.0717
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000046-65.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ROBSON LOPES PEREIRA FELIPE RECLAMADO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000046-65.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ROBSON LOPES PEREIRA FELIPE RECLAMADO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. L. P. F. em face de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 13/11/2019 e interrompido a prestação de serviços em 15/01/2026. Suscita que exerce a função de agente de pista, mas acumula atividades de motorista. Tem o intervalo intrajornada suprimido. Labora em domingos e feriados sem folga compensatória ou o pagamento dobrado. Em razão do alegado, postula: rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, FGTS +40%, adicional por acúmulo de função, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 97.350,00 A Reclamada, em preliminar, alega inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição total e quinquenal. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi ouvido o depoimento pessoal do Reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. O reclamante apresentou réplica. Razões finais por memoriais. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ESCLARECIMENTO PRÉVIO O pedido de rescisão indireta tem como causa de pedir o acúmulo de funções, a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de domingos e feriados. Assim, inverte-se a ordem de julgamento, sendo o pedido de rescisão indireta apreciado apenas após o exame de tais questões. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial quanto ao pedido referente aos feriados civis e religiosos, intervalos intrajornada (por não ter especificado a frequência das dobras) e acúmulo de função (por ausência de delimitação temporal). Entretanto, a Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1º, em face do princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista, exige do Autor da ação apenas um breve relato dos fatos e o pedido com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente, cumprida pelo Reclamante, como se evidencia da petição inicial. Nesse contexto, a indicação dos feriados civis é suficiente para o conhecimento da pretensão, eis que a Lei nº 662/49 elenca quais são os feriados nacionais. Quanto às dobras, a ausência de indicação da quantidade não impediu a adequada apresentação da defesa e, em relação ao acúmulo de função, houve a delimitação até o ano de 2024. Além disso, nos termos do art. 322, parágrafo primeiro, do CPC, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, tendo restado evidente que as Reclamadas conseguiram exercer o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Alega a reclamada prescrição…
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