Processo 1000046-82.2026.8.13.0499

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000046-82.2026.8.13.0499
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca Perdões
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000046-82.2026.8.13.0499/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDES ADVOGADO(A) : KAIQUE FREIRE BASTOS (OAB MG193198) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO (OAB MG192971) DECISÃO PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. , ambos qualificados nos autos. Havendo dúvidas sobre a hipossuficiência financeira suscitada, foi determinada a intimação da parte suplicante para comprovar tal alegação (Ev. 8.1). A parte autora acostou documentos no Ev. 12.1. É o breve relato. Fundamento e decido. Não obstante os documentos apresentados pela parte suplicante, vejo que a hipossuficiência financeira alegada não restou demonstrada. Da análise do dispositivo do art. 98 do Código de Processo Civil, extrai-se que, em princípio, a simples afirmativa de pobreza da parte é suficiente para a concessão da gratuidade judicial.  No entanto, a presunção advinda da referida declaração é relativa, podendo o julgador, com base nos elementos trazidos aos autos, constatar a situação de hipossuficiência.  Ressalte-se que tal análise do Magistrado não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, pois visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros.  Por outro lado, o direito à obtenção automática da gratuidade processual não coaduna com a disposição da Carta Magna, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, a parte requerente não comprovou a alegada insuficiência financeira, além de se poder aferir que existem nos autos elementos que demonstram a sua capacidade econômico-financeira.  Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que o requerente percebe, mensalmente, remuneração militar no importe de R$ 15.306,96 (quinze mil, trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). Ademais, informou que possui um veículo Fiat Toro Endurance 2020, veículo este que, em média, é avaliado em R$ 83.342,00 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais), além de movimentações de altos valores, conforme verificado nos extratos bancários apresentados. Ainda, cumpre salientar que a presente ação envolve gado de propriedade do requerente, demonstrando sua capacidade financeira. Assim, verifico que a parte autora não comprovou ser hipossuficiente financeiramente de maneira a lhe ser concedida a gratuidade de justiça. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE. I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a…

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