Processo 1000046-88.2026.8.13.0400
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000046-88.2026.8.13.0400/MG AUTOR : RAQUEL SANTOS DOS REIS EUSEBIO ADVOGADO(A) : KAIANE BARBOSA SENA (OAB MG202724) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Raquel Santos dos Reis Eusebio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que é segurada da autarquia previdenciária e que, em 6 de dezembro de 2022, sofreu um acidente de trabalho (trajeto), conforme boletim de ocorrência anexo. Afirma que foi encaminhada ao hospital, onde foi constatada uma "fratura da mandíbula", lesão que teria lhe ocasionado redução significativa da mobilidade e prejuízo funcional permanente. Informa que obteve administrativamente a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 14/10/2023 a 16/11/2023. Aduz que, ao ser submetida à última perícia médica, foi considerada apta, tendo o réu cessado o benefício sem efetuar a conversão em auxílio-acidente. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do réu à implantação do benefício vitalício de auxílio-acidente no patamar de 50% do salário de benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos, entre outros: procuração datada de 05/09/2025; cópia de fatura de telefonia móvel; declaração de pobreza; extrato de Carteira de Trabalho Digital; cópias de recibos de pagamento emitidos pela empregadora Paulitec Construções Ltda.; Boletim de Ocorrência nº 2022-053244454-001; prontuário médico de atendimento hospitalar datado de 06/12/2022; laudo de ressonância magnética das articulações temporomandibulares realizado em 31/08/2023; atestado emitido por médico psiquiatra em 29/09/2023; extrato de declaração de benefícios do INSS; e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. No Evento 12, este Juízo proferiu despacho de mero expediente determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de sanar diversas irregularidades e demonstrar o interesse processual. A determinação judicial ordenou a regularização da representação processual, por meio da juntada de novo instrumento de procuração, visto que a peça acostada limitava a outorga de poderes para atuar perante a justiça comum federal e militar; a descrição clara da doença, das limitações sofridas, das atividades profissionais exercidas e do nexo de causalidade com as restrições apontadas, atendendo aos requisitos do art. 129 da Lei nº 8.213/91; esclarecimento sobre a (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; apresentação do comprovante de requerimento administrativo prévio do auxílio-acidente e dos laudos médicos da perícia administrativa do INSS, com indicação das inconsistências, em atenção às teses vinculantes do Tema 350 do STF e do Tema 1124 do STJ; e esclarecimento acerca das contradições fáticas entre a narrativa exordial e os documentos juntados, especificamente o histórico do Boletim de Ocorrência, que atestava a ausência de vítimas no acidente, e o prontuário de alta hospitalar que não noticiava a fratura alegada. A intimação eletrônica do referido despacho foi expedida no eproc (Evento 14) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12/03/2026, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, nos termos…
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