Processo 1000047-08.2025.5.02.0322

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000047-08.2025.5.02.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000047-08.2025.5.02.0322 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: LAYLA NICOLLE DA SILVA FEITOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1cdd7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000047-08.2025.5.02.0322 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   A E R TELECOM LTDA MATHEUS SANTOS AMORIM PEREIRA (PE55628) Recorrido:   Advogado(s):   LAYLA NICOLLE DA SILVA FEITOSA FERNANDO LOPES NASCIMENTO (SP375646) Recorrido:   Advogado(s):   PGTL TELECOM TELEFONIA EIRELI MATHEUS SANTOS AMORIM PEREIRA (PE55628) Recorrido:   Advogado(s):   R E COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA MATHEUS SANTOS AMORIM PEREIRA (PE55628) Recorrido:   Advogado(s):   SOUZA E SOUZA INTERMEDIACOES EM TELEFONIA LTDA MATHEUS SANTOS AMORIM PEREIRA (PE55628) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 82d6802; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ecdf0e9). Regular a representação processual (Id caeec23). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8596366; Custas pagas no RO: id 0d6d660; Depósito recursal recolhido no RR, id e2910ea.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ESPÉCIES DE CONTRATOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Consta do v. acórdão: "O referido "CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO" firmado entre a SOUZA E SOUZA e TELEFÔNICA em 31.05.2022 (Id. 676ded3), além de exigir exclusividade (cláusula 5.1), demonstra que a contratante tinha ampla ingerência nas atividades da contratada" (...) "Conclui-se daí que a autora prestava serviços exclusivamente em benefício da recorrente e sob as suas regras, o que torna irrefutável sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada" (...) "a mera denominação das rés ao contrato por elas celebrado como "Contrato de Distribuição" não tem o condão de alterar a relação jurídica existente". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), no sentido de que não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nem contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "c" e "a", da CLT. Inservíveis os arestos do Tribunal Superior do Trabalho, transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de suas Turmas, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido:…

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