Processo 1000047-11.2026.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000047-11.2026.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000047-11.2026.8.13.0647/MG AUTOR : ITAMAR FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE NUNES CARAM NETO (OAB SP399791) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI (OAB MG154627) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com relação à preliminar de ausência de pressupostos processuais, arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que o comprovante de residência estaria em nome de terceiro e de que a procuração estaria desatualizada, rejeito-a. Isso porque a ausência de comprovante de residência em nome próprio, por si só, não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito, sobretudo quando indicado endereço pela parte autora, sendo eventual controvérsia acerca do domicílio matéria que, em regra, demanda demonstração concreta de prejuízo ou de incompetência territorial, o que não se verifica de plano. Do mesmo modo, não há exigência legal de que a procuração seja contemporânea ao ajuizamento da ação ou outorgada dentro de prazo específico. O simples decurso de tempo entre a assinatura do instrumento de mandato e a distribuição da demanda não autoriza presumir irregularidade de representação, fraude processual ou desconhecimento da ação pela parte autora, especialmente ausente qualquer elemento concreto nesse sentido. Assim, estando presentes os requisitos mínimos para o regular prosseguimento do feito, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. No mais, inexistem nulidades a serem declaradas, irregularidades a serem corrigidas ou preliminares a serem enfrentadas, pelo que declaro SANEADO o feito e apto à instrução probatória. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de produtos/ serviços, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código: Art. 29. CDC Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Essa é a hipótese dos autos, porquanto a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida, e mesmo assim lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente. O entendimento ora apresentado converge com a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO TOTAL POR UM DOS CAUSADORES DO DANO A TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CHEQUE FRAUDULENTO. PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. - São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor se a parte se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041483-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da…

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