Processo 1000047-21.2026.8.13.0191
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000047-21.2026.8.13.0191/MG AUTOR : ADRIANA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS VENUTO (OAB MG236639) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos; etc... I. RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES PEREIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. Em sua petição inicial, narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, a partir da competência 06/2024, verificou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 420,90 em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1100607004, totalizando R$ 18.668,96. Afirma que jamais celebrou o referido contrato e aponta irregularidades na averbação da operação, a qual teria sido objeto de "exclusão por troca de titularidade" em 22/05/2024. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Evento 1). A decisão proferida no Evento 9 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada (Evento 13), a parte ré apresentou contestação (Evento 14). Arguiu a validade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital e validação por biometria facial. Sustentou que a relação jurídica decorre de operação legítima de portabilidade e refinanciamento, posteriormente cedida ao PicPay Bank. Aduziu a inexistência de ato ilícito, impugnou o pedido de repetição em dobro e refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (Evento 14). Em sede de réplica (Evento 20), a autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a inexistência de manifestação de vontade e apontando inconsistências cronológicas nos documentos apresentados pela ré. Instadas a especificar provas (Evento 21), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas diligências, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 26 e 28). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a responsabilidade objetiva, tal instituto não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Da Regularidade da Contratação Eletrônica No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 1100607004. Em que pese a alegação de fraude formulada pela parte autora, a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar o conjunto documentado da contratação digital (CCB, Evento 14), a qual…
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