Processo 1000047-40.2024.8.11.0096

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000047-40.2024.8.11.0096
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000047-40.2024.8.11.0096 - Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - Réu: ANTONIO CARLOS THOMAZ DE AQUINO e outros (2) 1. Analisando o processo, verifica-se que não foi juntado ao presente feito o comprovante do preparo do cumprimento de sentença, vício que impossibilita o prosseguimento do feito, o que deve ser corrigido. O preparo da causa é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual, sendo que a prova deste deve instruir a inicial, consoante dicção dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Registra-se que a lei Estadual nº 11.077/2020, alterou a Lei 7.603/2001, e passou a prever o recolhimento de custas processuais nas ações de cumprimento de sentença, conforme item 03 da Tabela B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da mencionada lei. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dia, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 319, 320, 321 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Juntado o demonstrativo e realizado o recolhimento das custas recebo a inicial, quanto ao pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, eis que presente os requisitos legais estabelecidos, nos termos do artigo 536 do CPC. 3. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, promover a desocupação voluntária do imóvel descrito na sentença, sob pena de reintegração da posse do imóvel, bem como incurso em crime, além de possível responsabilização cível, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas ou querendo apresentar impugnação à execução, no próprio processo no mesmo prazo estipulado para cumprimento. 4. Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, expeça-se imediatamente o mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da ação, de forma a devolver a posse do bem ao autor Copel Geração e Transmissão S.A. Para o cumprimento, defiro o reforço policial, caso necessário, para o cumprimento do mandado de reintegração, ante a natureza do litígio, nos termos do artigo 846, § 2º do Código de Processo Civil, bem como os benefícios dos artigos 212 do sobredito Código. Quando do cumprimento da ordem judicial, caso haja recusa dos ocupantes em permitir o acesso ao imóvel ou outro ato que impossibilite a reintegração, autorizo, desde já, que se proceda ao arrombamento, desmanche e/ou desobstrução do que for necessário, visando o integral cumprimento ao mandado, nos termos do artigo 846 e §§ do CPC. Consigno que o mandado deverá ser cumprido com prudência e moderação, observando a razoabilidade e a proporcionalidade dos meios empregados. 6. Tudo feito, voltem conclusos para demais deliberações. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito

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