Processo 1000047-40.2026.8.13.0023

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000047-40.2026.8.13.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000047-40.2026.8.13.0023/MG REQUERENTE : MADALENA LEONARDA MARTINS ADVOGADO(A) : GEISKY SOARES MOREIRA (OAB MG138590) DECISÃO Vistos, etc. Acolho a competência para processamento do feito. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Tadalafila 5 mg, Zolpidem 5 mg, Esomeprazol magnésio 40 mg, Espironolactona 100 mg e Metildopa 500 mg, os quais teriam sido negados administrativamente pelo Município, sob o fundamento de não integrarem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -  RENAME e, por conseguinte, não serem disponibilizados pelo SUS. Todavia, em consulta a fontes oficiais do Ministério da Saúde (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename/rename-2024 > ), constata-se que, dentre os fármacos indicados, Espironolactona 100 mg e Metildopa 500 mg constam na RENAME e são disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde , o que evidencia, ao menos em tese, possível inconsistência na justificativa apresentada para a negativa administrativa. Diante disso, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO requerido para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste esclarecimentos a este Juízo acerca das razões concretas da negativa de fornecimento dos referidos medicamentos , notadamente quanto à eventual inadequação da prescrição ou outro fundamento específico. Cumpre ressaltar que o fornecimento judicial de medicamentos submete-se a critérios distintos, a depender de se tratar de fármaco incorporado ou não incorporado às políticas públicas do SUS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, item 2.1, consideram-se medicamentos NÃO INCORPORADOS, " aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem istas do componente básico ". Destarte, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO : I) esclarecer/adequar a causa de pedir - mediante apresentação de nova petição inicial -  segundo os critérios definidos no item 2.1 da Tese fixada no Tema 1.234 do STF , citada acima, quais dos medicamentos pleiteados se tratam de medicamentos incorporados e quais se tratam de medicamentos não incorporados; I.1) quanto aos medicamentos não incorporados, deverá a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos definidos pelo STF no Tema 06 de repercussão geral:   1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e…

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