Processo 1000047-64.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000047-64.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY HELENA DE ARAUJO DIAS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DIAS DA SILVA - TO10.025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELY HELENA DE ARAÚJO DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana/programada, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 18/09/2024. A autora relata que nasceu em 03/05/1962 e implementou o requisito etário necessário à concessão do benefício em 03/05/2024. Sustenta possuir mais de 180 contribuições previdenciárias, totalizando 15 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme vínculos urbanos e recolhimentos constantes do CNIS. Aduz que o requerimento administrativo referente ao benefício NB 226.340.304-8 foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de carência, embora o próprio sistema “Meu INSS” apontasse preenchimento dos requisitos contributivos. Requereu a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício, além da procedência do pedido com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (Id. 2165977551). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2177130067), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pretendida. Alegou que determinados períodos contributivos vinculados à Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 08001290.1.00951/19-8 não poderiam ser computados no RGPS, em razão da vedação prevista no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, especialmente na hipótese de utilização perante regime próprio de previdência social com geração de vantagens remuneratórias. Defendeu, ainda, a incidência das regras introduzidas pela EC nº 103/2019, sustentando ausência de preenchimento dos requisitos contributivos mínimos exigidos para a aposentadoria programada. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por idade por ela apresentado em 18/09/2024 (ID 2165978116 – fl. 90). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 09/01/2025 Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 09/01/2020. Do mérito. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano constitui benefício cuja concessão pressupõe, para além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei. Outrossim, o artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao RGPS…
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