Processo 1000048-04.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000048-04.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000048-04.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA DUARTE SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05637b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes LUCIANA MARIA DUARTE SANTOS, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência econômica. Argumentou, ainda, que a autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira ou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790 da CLT. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos.   DA INÉPCIA   Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, observados os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. No caso, a reclamante descreveu suficientemente os fatos que embasam o pedido de indenização por danos morais, narrando ter sido vítima de agressões verbais e físicas praticadas por colega de trabalho no ambiente laboral, bem como apontando suposta falha da empregadora no dever de garantir ambiente de trabalho seguro, com fundamento no art. 157 da CLT. Houve, ainda, formulação expressa do pedido indenizatório e indicação do respectivo valor pretendido. A pretensão deduzida permitiu plena compreensão da controvérsia e viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que apresentou contestação específica acerca da matéria, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Eventual fragilidade da narrativa ou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão de mérito, e não hipótese de inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE         A reclamante alega que, no exercício da função de auxiliar de limpeza em empresa de telemarketing com mais de 100 empregados, realizava a higienização de refeitórios, salas de…

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