Processo 1000048-46.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000048-46.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000048-46.2026.8.13.0016/MG AUTOR : JOAO RUBIROSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE FRENHAN DA SILVA (OAB MG235105) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por JOÃO RUBIROSA DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A. , na qual requer-se a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4874239, a limitação à taxa média de mercado, a nulidade dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) e a repetição em dobro do indébito, no valor total de R$ 15.380,76. O Demandante alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 29/07/2022, com taxa de juros de 17% ao mês e 575,21% ao ano, muito superior à média de mercado (6,50% ao mês), e que sofre descontos indevidos de R$ 99,86 mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado com RMC que jamais solicitou ou utilizou (Evento 1, INIC1, Páginas 4-8; Evento 24, PET1, Páginas 1-9). Citado, o Demandado apresentou contestação (Evento 34, DOCCOMPROV1), alegando a validade e regularidade da contratação, a licitude dos juros remuneratórios, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, e pugnando pela improcedência dos pedidos, com requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 42, PET1), sustentando que a defesa é genérica, padronizada e não observa o princípio da impugnação específica, reiterando a abusividade dos juros e a nulidade da contratação do cartão com RMC, bem como o cabimento da inversão do ônus da prova e da repetição em dobro do indébito. É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o Autor é pessoa idosa, aposentada, com rendimentos de natureza previdenciária, conforme demonstram a declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5) e a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (Evento 16, DOCCOMPROV2, Páginas 1-8), que evidencia rendimentos tributáveis de R$ 61.823,01 no ano-calendário 2024, compatíveis com a condição de aposentado e insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em relação ao réu, cumpre ressaltar que não houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça. 2. 2 . Preliminares A contestação apresentada pelo Demandado (Evento 34) não arguiu preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, incompetência do juízo, incorreção do valor da causa, conexão, litispendência, coisa julgada ou qualquer outra questão processual de natureza preliminar. O Réu limitou-se a impugnar o mérito da demanda, defendendo a validade da contratação, a licitude dos juros remuneratórios e a…

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