Processo 1000048-83.2022.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000048-83.2022.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000048-83.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronan Ribeiro da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. RONAN RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 02 de outubro de 2020, o qual lhe resultou em invalidez permanente por redução da capacidade funcional de seus membros e outras sequelas corporais. Afirma que a requerida efetuou o pagamento administrativo parcial no valor de R$ 2.531,25, contudo, sustenta ter direito ao recebimento da diferença até o teto legal, postulando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 10.968,75, com os acréscimos legais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência e prontuários médicos. Citada, a requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de pressuposto processual pela ausência de laudo oficial do IML e a irregularidade do comprovante de endereço apresentado pelo autor. No mérito, defendeu que o pagamento realizado na via administrativa foi correto e proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa (18,75%), inexistindo diferença a ser complementada. Argumentou sobre a necessidade de prova pericial judicial para a efetiva comprovação do nexo causal e da extensão do dano, impugnando os documentos médicos juntados pelo autor por serem unilaterais. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 264/266, oportunidade em que as preliminares foram afastadas e determinou-se a realização de perícia médica a cargo do IMESC. O autor foi pessoalmente intimado para comparecer ao exame pericial agendado para o dia 11 de abril de 2025, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 368. Ocorre que o IMESC informou o não comparecimento do periciando ao ato designado. Instado a justificar sua ausência, o autor alegou que precisou passar por atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Marília na data da perícia, todavia, admitiu expressamente que não conseguiu obter qualquer declaração ou atestado médico que comprovasse tal alegação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva já foram objeto de análise detalhada na decisão saneadora de fls. 264/266, a qual se ratifica integralmente neste ato decisório. A preliminar de inépcia da inicial ou falta de pressuposto processual pela ausência de laudo de exame de corpo de delito do IML não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, estabelece que tal documento é prescindível para a propositura da demanda, bastando o início de prova do acidente e do dano para o processamento da lide securitária. O direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado a requisitos de procedibilidade não previstos expressamente em lei como barreira intransponível ao acesso à jurisdição. De igual modo, a alegação de irregularidade no comprovante de endereço, pelo fato de o documento estar em nome de terceiro, foi corretamente afastada. No sistema processual civil contemporâneo, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, a simples indicação do domicílio na petição inicial, aliada à qualificação da parte, supre a exigência formal, mormente quando não há evidência…

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