Processo 1000048-88.2026.8.13.0487
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000048-88.2026.8.13.0487/MG IMPETRANTE : EDIANA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINA ITALOEMA PRATES DE AZEVEDO (OAB MG95109) IMPETRANTE : NEREIDE DA CONSOLACAO CARVALHO ADVOGADO(A) : KARINA ITALOEMA PRATES DE AZEVEDO (OAB MG95109) IMPETRANTE : ADILEIA NASCIMENTO PINTO ADVOGADO(A) : KARINA ITALOEMA PRATES DE AZEVEDO (OAB MG95109) DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars , impetrado por Adileia Nascimento Pinto , Ediana Dias de Souza e Nereide da Consolação Carvalho Reis, todas funcionárias públicas municipais, contra atos atribuídos a Márcia Ferreira Almeida (secretária municipal de educação), Rosilene Braga Ferreira (secretária municipal de administração) e Jussara Rodrigues Antunes (diretora escolar), consubstanciados na realocação das referidas servidoras da Secretaria Municipal de Educação para outras secretarias e departamentos municipais, por ato eivado de irregularidade procedimental. Alegam as impetrantes que são servidoras públicas municipais efetivas, ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotadas há aproximadamente 15 a 20 anos na Escola Municipal Pequeno Polegar (Creche Casinha Feliz), vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Em 30/12/2025, foram comunicadas verbalmente acerca de suas transferências para outras secretarias municipais, por determinação atribuída à diretora da unidade escolar, sem a edição de ato administrativo formal, motivação escrita ou prévia instauração de procedimento administrativo. Diante disso, aduziram que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedra Azul protocolou requerimento administrativo perante as Secretarias Municipais de Educação e Administração e, em razão da ausência de resposta, apresentaram notícia de fato ao Ministério Público, noticiando a ocorrência de possível assédio moral, desvio de finalidade e irregularidade na alteração da lotação das servidoras. Após requisição ministerial, o Município prestou esclarecimentos, afirmando que a realocação decorreu de ato discricionário da Administração, fundamentado na otimização dos serviços, na economicidade e na racionalização de recursos. O sindicato, em manifestação apresentada ao Ministério Público, contestou tais justificativas, sustentando que não houve portaria de remoção, processo administrativo, notificação prévia, motivação escrita ou qualquer documento apto a justificar a medida, além de alegar que a transferência teve caráter punitivo e decorreu de perseguição funcional. Assim, requerem, liminarmente, à declaração de nulidade do ato de transferência, sob o fundamento de que a alteração de suas lotações ocorreu de forma verbal, sem motivação, sem observância do devido procedimento administrativo e por autoridade que entendem incompetente para a prática do ato e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade dos atos praticados após a apresentação da defesa. É a síntese do essencial. Decido. 2. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, o art. 1°, da lei 12.016/2009, reforça o mandamento constitucional, prevendo que: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de…
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