Processo 1000048-97.2017.4.01.4003
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000048-97.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A e LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A DESTINATÁRIO(S): LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: PI8850-A) BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767-A) LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - (OAB: PI7332-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000048-97.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000048-97.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A e LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000048-97.2017.4.01.4003 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 450692456) em face do Acórdão desta Décima Turma (ID 450049534) que deu provimento à apelação da ré para absolvê-la da acusação de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal opôs embargos declaratórios em face do acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, alegando a ocorrência de contradição no julgado, afirmando que o dolo específico da ex-gestora foi devidamente comprovado pela instância de origem, especialmente em razão do vultoso montante de contratações realizadas sem licitação no ano de 2009. Argumenta, ainda, que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, anteriormente tipificada no art. 10, inciso VIII, da LIA, possui continuidade típico-normativa no art. 11, inciso V, da mesma lei, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (ID 450692456). Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões, buscando o órgão ministerial apenas a rediscussão do mérito da causa. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, afirmando que o julgado seguiu a nova sistemática legal que exige a prova de dano efetivo e dolo específico. Por fim, aponta o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação das multas previstas na legislação processual civil (ID 453878465). A União Federal, instada a se manifestar, reiterou petição anterior informando a ausência de interesse no feito e requerendo sua exclusão da lide (ID 452419287). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000048-97.2017.4.01.4003 V O T O A Exma Sra…
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