Processo 1000049-08.2025.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000049-08.2025.8.13.0520/MG REQUERENTE : BRUNA DE CAMPOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMPOS CORDEIRO VIEIRA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) REQUERENTE : TANIA PAULA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMPOS CORDEIRO VIEIRA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNA DE CAMPOS COSTA e TANIA PAULA DE ASSUNCAO ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo cumulada com Cobrança de FGTS contra o MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG. Alegaram que exerceram a função de Agentes de Combate a Endemias mediante sucessivas contratações temporárias realizadas pelo requerido, por aproximadamente 12 e 14 anos, respectivamente, para o desempenho de atividades permanentes e essenciais da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo regular. Sustentaram a nulidade dos vínculos firmados anteriormente a fevereiro de 2024, por afronta aos arts. 37, II e IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal, bem como à Lei nº 11.350/2006. Requereram, em consequência, a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos últimos cinco anos de prestação de serviços, acrescidos de correção monetária e juros legais. A inicial foi acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Município de Pompéu apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ) , arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou a legalidade das contratações das autoras para o exercício das funções de Agentes de Combate às Endemias, afirmando que a admissão da categoria é disciplinada pelo art. 198, § 4º, da Constituição Federal e pela Lei nº 11.350/2006, que exigem processo seletivo público, e não concurso público. Alegou que as contratações foram realizadas para atender programa federal na área da saúde, com amparo na legislação municipal pertinente, sendo legítimas as sucessivas prorrogações enquanto vigente o programa. Defendeu, ainda, que o vínculo mantido pelas autoras possui natureza jurídico-administrativa, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou, por conseguinte, que não há nulidade nas contratações nem direito ao recebimento de FGTS, por se tratar de verba própria das relações celetistas. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 26, DOC1 ). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 34, DOC1 e evento 36, DOC1 ). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que as autoras postulam o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Pompéu anteriormente a fevereiro de 2024, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária constitui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.