Processo 1000049-37.2026.8.13.0111

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000049-37.2026.8.13.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000049-37.2026.8.13.0111/MG AUTOR : PAULO CESAR URZEDO LEONEL ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182) DESPACHO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser desempregada, segurada especial e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua família. O pedido não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à pessoa que efetivamente não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando os elementos existentes nos autos suscitem dúvida fundada quanto à real capacidade financeira do requerente. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais do benefício. A orientação foi recentemente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, segundo o qual é vedada a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; todavia, havendo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado determinar que o requerente comprove sua situação econômica, indicando precisamente as razões que justificam a exigência. Foi exatamente esse o procedimento adotado nestes autos. Com efeito, o indeferimento ora proferido não decorre da aplicação automática de faixa de renda, da contratação de advogado particular, da mera propriedade de veículo automotor ou de qualquer outro critério abstrato. Resulta da análise individualizada das circunstâncias concretas do processo, da existência de documentação incompatível com a narrativa simplificada de absoluta ausência de recursos e, sobretudo, da recusa reiterada e injustificada da parte em apresentar documentos indispensáveis ao exame de sua capacidade econômica. Na petição inicial, o autor declarou-se “desempregado”, embora também se qualificasse como segurado especial e trabalhador rural, sustentando genericamente perceber renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS. A alegação, entretanto, não veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a composição atual de sua renda, seu patrimônio, sua movimentação financeira e suas despesas ordinárias. Além disso, a própria documentação apresentada com a inicial continha elemento concreto que recomendava maior esclarecimento. O evento 1, DOC29 , juntado pela própria parte autora, é composto por extensa sequência de notas fiscais, documentos fiscais e guias de trânsito animal relacionados a sucessivas negociações e movimentações de gado bovino. Não se trata de documento isolado ou referente à eventual alienação de um único animal, mas de conjunto documental volumoso, formado por diversas operações envolvendo semoventes, suficiente para indicar o exercício de atividade econômica rural e circulação patrimonial que não se conciliam, sem esclarecimentos adicionais, com a simples afirmação de desemprego e absoluta ausência de disponibilidade financeira. Esses documentos não conduzem, por si sós, à conclusão de que o autor seja…

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