Processo 1000049-50.2026.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000049-50.2026.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000049-50.2026.5.02.0028 RECORRENTE: DANIEL DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: CHECK CAR SUMARE 1 VISTORIA VEICULAR LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0240c6):         PROCESSO TRT/SP nº 1000049-50.2026.5.02.0028 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANIEL DE LIMA FERREIRA RECORRIDA: CHECK CAR SUMARE 1 VISTORIA VEICULAR LTDA   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL                       Contra a sentença de ID. 5c6c411, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Flavio Bretas Soares, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 5383843), que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 126a674. Sustenta o recorrente que: a) é devida a integração das comissões ao salário; b) faz jus à indenização por danos morais pelo uso indevido de seu login e senha. Contrarrazões, ID. cca9c39. Brevemente relatados.   V O T O   I. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 03/06/2024 e 30/08/2025 (ID. 464bc5d) e a presente ação foi ajuizada em 16/01/2026.   II. Quanto ao inconformismo, não tem razão o reclamante.   1. Em reexame, integração de comissões, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos:   "DO PAGAMENTO 'POR FORA' Sem razão ao autor. Alega a reclamada que não houve pagamento de comissão, mas sim de premiação pelo atingimento de metas. A prova oral produzida foi apta a atestar a natureza de prêmio das parcelas pagas extra folha, sobretudo porque ficou demonstrado que o pagamento dos valores decorria do atingimento de metas. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que os valores pagos a título de prêmios, ainda que de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Apesar de não ser pagamento formalizado em holerite, a forma de quitação praticada pela ré atende a finalidade da norma, sobretudo porque as parcelas possuem natureza indenizatória, e não salarial, não havendo repercussões em outras verbas trabalhistas. Assim, reconheço como prêmio os valores pagos 'por fora' e rejeito a integração ao salário e o pagamento de reflexos pleiteados"   E, no aspecto, nada há a modificar-se. Com efeito, ambas as testemunhas que prestaram depoimento em juízo atestaram que o pagamento da parcela em questão pressupunha o atingimento de metas atreladas à produtividade do empregado, decorrente de programa de incentivo instituído por liberalidade do empregador (ID. 2cdf790). Além disso, a reclamada apresentou tabela de premiação por produção, com diversos critérios para o atingimento de metas, inclusive a ausência de faltas injustificadas (ID. e822edb), a qual sequer foi especificamente impugnada pelo autor. Verifica-se, assim, que, embora pagos à margem dos holerites, tais valores ostentavam a característica de prêmio. E não altera essa conclusão o fato de ter constado, na mensagem extraída do whatsapp trazida pelo reclamante (ID. ce94a0f), que não haveria pagamento de "comissões", já que a prova dos autos demonstrou,…

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