Processo 1000049-54.2024.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000049-54.2024.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000049-54.2024.8.11.0049 REQUERENTE: ADILSON GONCALVES CARNEIRO REQUERIDO: ANTONIO CIELO SENTENÇA Adilson Gonçalves Carneiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Antônio Cielo. Narrou o autor que, em 02/04/2023, por volta das 03h, seu motorista Edvan Nunes de Castro conduzia o caminhão Volvo/VM 260 6X2R, placa NGI-3H69, pela rodovia MT-437, nas proximidades da Vila Santo Antônio do Fontoura, quando um bovino invadiu a pista de rolamento e colidiu com o veículo, causando avarias na parte frontal. Afirmou que o animal possuía a marca "AC", pertencente ao requerido, e que este se recusou a reparar os danos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor médio dos orçamentos apresentados, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles boletim de ocorrência n. 2023.91180 (id 138346666), fotografias do acidente (id 138346661), quatro orçamentos de concessionárias autorizadas Volvo (ids 138346687, 138347741, 138347754 e 138347759). Petição inicial em id 138344629. Citado, o requerido apresentou contestação (id 158516879). Em preliminares, arguiu carência da ação por ausência de prova da propriedade do veículo e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o bovino envolvido não lhe pertencia, que o boletim de ocorrência constitui prova unilateral, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, e que os orçamentos não comprovam relação com o acidente. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 163528897). Na decisão de saneamento (id 169550170), as preliminares foram relegadas ao mérito. Os pontos controvertidos foram fixados como a existência de conduta, nexo de causalidade e culpa do requerido, bem como a quantificação dos danos. O ônus da prova seguiu a regra do art. 373, I e II, do CPC. Em audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de conciliação, foram colhidos: (a) depoimento pessoal do autor, Adilson Gonçalves Carneiro; (b) depoimento pessoal do requerido, Antônio Cielo; (c) inquirição das testemunhas do autor Rosenildo Carlindo Timoteo e Edison Roberto Mariote, ambos compromissados; e (d) oitiva de Edvan Nunes de Castro, na condição de informante, após acolhimento de contradita apresentada pelo réu (id. 221828181; id. 221829619; id. 221831228). Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (id. 224089863; id. 223710804). É o relatório, decido. Caracterização da Responsabilidade Civil As preliminares de carência da ação e falta de interesse processual se confundem com o mérito, pois dizem respeito à comprovação da propriedade do veículo, da autoria dos danos e do nexo causal, questões que serão analisadas a seguir. A responsabilidade civil subjetiva, regra geral do direito civil brasileiro, exige a presença cumulativa de quatro requisitos: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido amplo (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Além disso, o art. 936 do Código Civil estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso concreto, a análise do conjunto probatório demonstra que todos os requisitos da…

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