Processo 1000049-56.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000049-56.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LETICIA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50654d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LETICIA PEREIRA SANTOS, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 18-21. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 154, e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 504. Laudo técnico a partir de fl. 519, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais, e ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em diligência ao local de trabalho (hipermercado), a perita nomeada pelo Juízo verificou que a reclamante exerceu a função de operador de loja, realizava a verificação de etiquetas e produtos nas gôndolas, fazendo a reposição, atendia balcão, fatiava frios, adentrava em câmaras frias para buscar produtos e controlar a validade dos alimentos e fazia a limpeza simples do setor de frios. A reclamada apresentou recibos de entrega de EPIs. A reclamante ressalvou que recebeu japona de uso individual a partir de junho de 2025, utilizando japona coletiva antes de tal data. Também disse haver problemas de falta ou inadequação do equipamento durante o dia em que ocorria sua higienização. Nesse ponto, a perita ressalvou a entrega regular dos equipamentos em questão, comprovada através das fichas assinadas pela autora. A limpeza no setor era…
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