Processo 1000050-26.2020.4.01.3821

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000050-26.2020.4.01.3821
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1000050-26.2020.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000050-26.2020.4.01.3821/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOSE MARCO ANTONIO TONAZIO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO FELIPE RODRIGUES PACHECO (OAB MG103285) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. EXTRAÇÃO DE AREIA EM LEITO DO RIO PARAÍBA DO SUL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FINALIDADE COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 55 DA LEI 9.605/98. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condena a parte ré à pena de 1 ano e 1 mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, em razão de extração de areia, sem autorização legal, no leito esquerdo do rio Paraíba do Sul, no Município de Estrela Dalva/MG, em 11/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (iii) verificar se a alegada ausência de finalidade comercial afasta o dolo e a tipicidade; (iv) definir se cabe desclassificação para o art. 55 da Lei 9.605/98; e (v) examinar se a exigibilidade das custas processuais pode ser afastada desde logo em razão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois, à luz do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei 12.234/2010, o termo inicial da prescrição retroativa não pode ser anterior ao recebimento da denúncia. Aplicada pena de 1 ano e 1 mês de detenção, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia em 15/05/2024, a sentença condenatória publicada em 22/07/2025 e a data do julgamento. Inviável, ademais, o reconhecimento de prescrição em perspectiva, nos termos da Súmula 438 do STJ. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela apreensão de balsa e de 25m³ de areia, pelo depoimento da testemunha policial e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 243/2020-NUTEC/DPF/JFA/MG, que confirma a extração irregular em área de preservação permanente, com degradação ambiental e incidência direta sobre a APP do rio Paraíba do Sul. 5. A alegação de que a atividade consistia apenas em testes de viabilidade, sem finalidade comercial, não afasta a tipicidade, pois o art. 2º da Lei 8.176/91 incrimina a mera exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, independentemente de comercialização. 6. As provas documentais demonstram que o local fiscalizado não coincide com as áreas anteriormente autorizadas nos processos minerários nº 833.434/2006 e nº 833.435/2006. Também não se insere na poligonal do processo nº 831.888/2017, ainda em fase de requerimento de licenciamento, e situa-se em área abrangida pelo processo ANM nº 834.387/2007, de titularidade de terceiro. Embora a área esteja abrangida pelo processo nº 831.889/2017, o respectivo requerimento de registro de licença é indeferido em 18/09/2018 e não se encontra autorizado à época dos fatos. A licença ambiental simplificada estadual de 06/06/2018, além de indicar coordenadas diversas, não substitui título minerário nem autorização da ANM. 7.…

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