Processo 1000050-85.2025.5.02.0443
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000050-85.2025.5.02.0443 RECORRENTE: TIAGO COSTA DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO COSTA DE SOUZA SANTANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e59a7 proferida nos autos. ROT 1000050-85.2025.5.02.0443 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. BRENO GREGORIO LIMA (SP182884) Recorrente: Advogado(s): 2. TIAGO COSTA DE SOUZA SANTANA THYAGO GARCIA (SP299751) Recorrido: Advogado(s): BASF SA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): TIAGO COSTA DE SOUZA SANTANA THYAGO GARCIA (SP299751) Recorrido: Advogado(s): GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. BRENO GREGORIO LIMA (SP182884) RECURSO DE: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 37d9671; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d6d7f4a). Regular a representação processual (Id 4f672c9). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id bbd7fe3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b4f05d6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. Nesse sentido: E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015; RR-1403-44.2013.5.24.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-10339-40.2014.5.15.0113, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018; ARR-1001768-39.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 03/04/2020; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021; RR-1971-53.2013.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018; RR-10111-11.2014.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020; RR-170-97.2013.5.15.0090, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-827-20.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. SOBREJORNADA –TEMPO DE ESPERA No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como…
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