Processo 1000050-87.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000050-87.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ERIKA PAVAO SILVA RECLAMADO: WOSNIKBJJ ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caab52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA PAVAO SILVA em face de WOSNIKBJJ ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS LTDA, para DECLARAR indiretamente rescindido o contrato de trabalho em 08/01/2026 e CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 8 dias; b) aviso prévio de 30 dias; c) 13º salário 2025; d) 13º salário proporcional (1/12), já considerada a projeção do aviso prévio; e) férias simples 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; f) parcelas do FGTS nos meses faltantes (a serem apuradas conforme ID's 9262561 e 4efa568) e multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto, a serem depositados em conta vinculada; g) um salário básico em razão da mora, no valor de R$ 1.740,40, em inteligência do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT; h) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, relativo a todo o contrato com exclusão de eventuais períodos de afastamento já comprovados nos autos, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; i) vale-transporte no importe R$ 27,20 por dia efetivamente laborado, conforme cartões de ponto, com dedução dos valores comprovados nos autos (ID b25f3a5 e ss.), bem como do percentual de 6% calculado sobre o salário da autora, nos termos do artigo 4°, parágrafo único da Lei n° 7.418/85; j) vale-refeição e cesta básica previstos na cláusula décima quarta das CCT's acostadas à inicial, conforme respectivos períodos de vigência; k) uma multa normativa por CCT descumprida (e não por infração), conforme cláusulas 46ª da CCT 2024/2025 e 45ª da CCT 2025/2026. A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do(a) reclamante, a fim de que seja anotado/retificado o contrato em sua CTPS, conforme termos desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, salvo se demonstrada a culpa da parte autora. No mesmo prazo e cominações para anotação da CTPS, deverá a reclamada entregar as guias TRCT e CD, para possibilitar o levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás pela secretaria da vara. Após a liquidação da sentença, a ré deverá comprovar nos autos a quitação da multa de 40% sobre o FGTS e diferenças, sendo autorizada a expedição de alvarás para saque, pela secretaria da vara. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da…
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