Processo 1000050-89.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000050-89.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000050-89.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: NILTON BATISTA ANTONIOLLI RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ca89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por NILTON BATISTA ANTONIOLLI, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (1ª reclamada) e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – S E S C – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   reconhecimento de rescisão contratual por iniciativa da reclamada em 10.07.2024 (declaratório);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 10 dias (julho/2024); aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; 7/12 de férias acrescidas de 1/3 (2024/2025); 7/12 de décimo terceiro salário (2024); FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.045,92);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e trezenos proporcionais (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº fdf4778), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos art. 15 e 18 da referida legislação (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da…

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