Processo 1000051-14.2026.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000051-14.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: CAMILLA CHRISTINE MAIA PITHON RECLAMADO: ENFOK PRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5623e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000051-14.2026.5.02.0030 Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CAMILLA CHRISTINE MAIA PITHON ajuizou, em 17/01/2026, a presente Reclamação Trabalhista em face de ENFOK PRO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., 1ª reclamada; e, ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada, todas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$90.084,70 e juntou documentos. Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram CONTESTAÇÃO (ID 9f00ef6; e, ID 68a156f, respectivamente). Em 29 de abril de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 32324cf) na qual o Juízo: a) homologou a desistência em relação ao pedido de adicional de insalubridade, EXTINGUINDO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, tal pretensão; b) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, suscitadas por ambas reclamadas; d) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela 2ª reclamada; e) deixou consignado, fundamentadamente, com protestos das partes (os quais não foram reiterados em razões finais), que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir da prova testemunhal; f) de forma fundamentada, reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada, assim como de aplicação do entendimento jurisprudencial consubstancia na súmula 338 do TST; g) ouviu a testemunha apresentada pela reclamante; h) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; i) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais remissivas, assim como, para a reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos; j) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante manifestou-se (ID e18381d), tendo esta e a 2ª reclamada apresentado razões finais (ID dcd87e9; e, ID 655ad04, respetivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 05/12/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos…
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