Processo 1000051-21.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000051-21.2026.8.13.0074/MG AUTOR : HELIO APARECIDO MEIRELES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO (OAB MG066573) ADVOGADO(A) : YARA REGINA PIMENTEL (OAB MG211371) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por HÉLIO APARECIDO MEIRELES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando ver concedido o benefício por incapacidade. Com a inicial juntou os documentos. Requereu a prioridade de tramitação do feito e a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei 8.213/91, RECEBO a inicial. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: Compulsando os autos, denoto que o autor é, comprovadamente, idoso, possuindo 62 anos de idade. Assim, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/03, determino que o presente feito tramite com prioridade. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, esclareço que um dos critérios utilizados pela DPMG, para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos (Deliberação n. 25 de 2015). Este critério também tem sido observado pelo e.TJMG, e por este juízo. Assim, comprovada a renda mensal inferior a 3 salários mínimos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU AUXÍLIO-ACIDENTE , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia para apuração do grau de invalidez acometido pela parte autora, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. Tendo em vista tratar-se de pedido de benefício por incapacidade , é necessária perícia médica. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após apresentados os quesitos pelas partes, determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de perito(a), na área de MEDICINA, de preferência na especialidade NERUOLOGIA , sendo que, ausente profissional da área que aceite o encargo, nomeie-se na especialidade MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF , devendo ser juntado aos autos a nomeação feita junto ao sistema AJG/JF. Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , considerando o grau de especialização do(a) perito(a), bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado, resposta aos quesitos do juízo, das partes e eventuais esclarecimentos. A perícia terá finalidade de averiguar a existência e, caso positivo, o grau de invalidez acometido pela parte autora. Nesse caso o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional. Vide a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e Resolução CJF nº 305/2014 . O(A) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias,…
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