Processo 1000051-57.2019.4.01.3817

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000051-57.2019.4.01.3817
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000051-57.2019.4.01.3817/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : JOSE OSMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO (OAB MG137125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02.08.2018, com fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, invalidade da comprovação da atividade especial e inexistência de fonte de custeio. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde 19.04.2017 e o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento em categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da juntada de documentos novos em juízo; (ii) estabelecer se os períodos de atividade especial foram corretamente reconhecidos, inclusive quanto à validade do PPP e enquadramento por categoria profissional; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante da prova produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois os documentos apresentados em juízo possuem natureza complementar à prova administrativa, conforme a orientação do Tema 1124/STJ. Rejeita-se o enquadramento por categoria profissional de motorista e trabalhador rural quando ausente prova material adequada ou quando a atividade não se enquadra nas hipóteses normativas, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e da jurisprudência aplicável . Considera-se válida a comprovação da especialidade por exposição a ruído e sílica, sendo desnecessária a indicação de metodologia específica para períodos anteriores a 19.11.2003 e admitida a avaliação qualitativa da sílica, conforme Temas 170, 174 e 317 da TNU . Afasta-se a impugnação quanto à ausência de indicação de EPI eficaz ou limites quantitativos para sílica, diante do enquadramento qualitativo do agente nocivo . Reconhece-se que o PPP apresentado na via administrativa era inválido por não atender à exigência legal de assinatura por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, tendo a regularização ocorrido apenas em juízo. Fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação, pois o reconhecimento do período especial essencial decorreu de prova produzida exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1124/STJ. Reduzem-se os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, diante do parcial provimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : A juntada de documentos novos em juízo com caráter complementar não afasta o interesse de agir. O PPP inválido na via administrativa, posteriormente regularizado em juízo, impede a fixação da DIB na DER quando essencial ao reconhecimento do direito. A fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data da citação quando os requisitos são comprovados apenas judicialmente. A exposição à sílica admite avaliação qualitativa, dispensando limites…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados