Processo 1000051-71.2025.8.11.0022
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000051-71.2025.8.11.0022. EXEQUENTE: EMANUEL MESSIAS CLEMENTE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por EMANUEL MESSIAS CLEMENTE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente do adicional noturno reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, formada em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (SINTEP/MT). Após a impugnação da devedora, a decisão proferida em Id. 223731576, afastou a prejudicial de prescrição e a tese de ilegitimidade ativa, rejeitou a limitação temporal da execução e a alegação relativa ao termo inicial dos juros de mora, e acolheu parcialmente a impugnação tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto à base de cálculo do adicional noturno, determinando que a referida verba incidisse exclusivamente sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, com exclusão dos reflexos sobre o 13º salário, férias e o terço constitucional de férias, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação do cálculo exequendo. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (Id. 225383638), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso, uma vez que a decisão embargada foi publicada em 23/02/2026, de modo que o termo final para a oposição dos embargos somente se daria em 02/03/2026. No mérito, sustentou o embargante a existência de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, possuiria natureza salarial e deveria integrar a remuneração do servidor para todos os efeitos, compondo a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 73, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 60, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Alegou, ainda, que a decisão embargada teria se baseado no Decreto Estadual nº 376/2020 para fundamentar a exclusão dos reflexos, decreto que, segundo sustentou, estaria revogado pelo Decreto nº 725/2020, e que, a despeito da ausência de previsão específica na legislação estadual, a legislação federal e a jurisprudência trabalhista autorizariam a integração pretendida, colacionando, em abono à tese, arestos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser reconhecida a integração do adicional noturno habitual na base de cálculo das verbas reflexas, com a consequente homologação dos cálculos originalmente apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. No caso em exame, compulsando atentamente a decisão embargada, verifica-se que a questão relativa à base de cálculo do adicional noturno foi expressa e exaustivamente enfrentada, com fundamentação lógica, coerente e amparada em doutrina e jurisprudência aplicáveis à…
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