Processo 1000051-73.2024.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000051-73.2024.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000051-73.2024.5.02.0033 RECORRENTE: ALEX SANDRO DE BARROS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANDRO DE BARROS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8951bd7 proferida nos autos. ROT 1000051-73.2024.5.02.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TGR ENGENHARIA LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SANDRO DE BARROS SANTOS RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IncJulgRREmbRep - 0000213-62.2023.5.12.0059. Este processo estava sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar o recurso de revista da reclamada sobre tema repetitivo ainda não decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (id 87a0c83). Em cumprimento à decisão proferida do Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves em 5/5/2026, que solicitou o envio àquela Corte Superior de recursos de revista representativos da controvérsia a ser dirimida no IncJulgRREmbRep-0000213-62.2023.5.12.0059 (CLT, art. 896-C, § 4º), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo (arts. 281, § 10, e 283 do RITST). RECURSO DE: TGR ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id a637f43; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 554b9aa). Regular a representação processual (Id f856826). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 738daa7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Discute-se o termo final para a juntada de documentos, a teor do que dispõe o art. 845 da CLT. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente foi rejeitada pela 1ª Turma, aos seguintes fundamentos (id f23c183):   Do cerceamento de defesa. Da exclusão de documentos juntados antes do encerramento da instrução processual. (recurso da reclamada). A Reclamada argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem, ao indeferir a juntada de cartões de ponto em momento posterior à apresentação da contestação, mas anterior ao encerramento da instrução processual, violou seu direito à ampla defesa. Alega que tal juntada não traria prejuízo à parte contrária e seria essencial para a comprovação da jornada efetivamente laborada. Sem razão a recorrente. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CLT, artigo 787 e CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão. A juntada posterior de documentos só é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do CPC, de aplicação subsidiária, quais sejam, documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor a documentos produzidos nos autos pela parte contrária. No caso em tela, os cartões de ponto que a Reclamada pretendia juntar são documentos pré-existentes ao ajuizamento da ação, os quais estavam em seu poder e eram fundamentais para a sua tese de defesa quanto à jornada de trabalho. Não se trata, portanto, de documento novo nem de contraprova a documento juntado pelo…

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