Processo 1000051-94.2024.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000051-94.2024.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000051-94.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA NUNES RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b859c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:698c767 ratificado pelo perito #id:b8eb453.  2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito JOHN HIROSHI IANO, a serem depositados diretamente na conta do perito:  CPF: XXX.XXX.XXX-XX Email:  jhi@periciacontabil.com.br BCO DO BRASIL S.A. agência: 7071 conta-corrente: 639001-3 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.616,03, a favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: XXX.XXX.XXX-XX e-mail: nadcorrea@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 4891-7 conta-corrente: 2130-X 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58, diante do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no julgado.  6. Fixo a condenação, atualizada até 10 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:1bbeb5b, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 20.418,70 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.457,89 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 987,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.176,10 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA NELSON ANTONIO DUARTE CORREA R$ 2.616,03 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO R$ 1.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 29.156,42 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo.  8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria.  Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor…

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