Processo 1000051-95.2026.8.13.0405

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000051-95.2026.8.13.0405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000051-95.2026.8.13.0405/MG AUTOR : FELIPE DA COSTA MAGELA ADVOGADO(A) : NAYENE LUDMILA GONÇALVES SELLERA (OAB MG170954) AUTOR : BRAULIA STEFANIA COSTA ADVOGADO(A) : NAYENE LUDMILA GONÇALVES SELLERA (OAB MG170954) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA   Vistos, etc..   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Inexistindo nulidades a sanar, passo à análise de mérito . Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cujos pontos controvertidos da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes da irregularidade no atendimento por parte da ré, ocasionando o cancelamento do voo de ida dos autores. Relata a parte autora ter adquirido junto à requerida quatro passagens aéreas, no qual incluía-se 02 (duas) passagens de ida para o dia 18/10/2025 com saída de Belo Horizonte/MG (aeroporto de Confins), com destino a Maceió/AL, e 02 (duas) passagens aéreas de volta para o dia 24/10/2025. Informa que o voo de ida, com destino à Maceió/AL tinha saída prevista para 14:05 h da capital mineira e o desembarque na capital alagoana previsto para às 16:45 h, todavia, ao tentar realizar o check-in de véspera, foram surpreendidos com a informação de que todas as poltronas já estavam ocupadas, o que impossibilitou a conclusão do check-in antecipado. Diante da informação, os autores alegaram que se dirigiam ao aeroporto de Confins com antecedência ainda maior que a habitual e foram atendidos no balcão da empresa ré, sendo informados que houve mudança de aeronave para uma aeronave menor, razão pela qual teriam que ser realocados em outro voo, que partiria da capital mineira às 23 horas do dia 18/10/2025. Por fim, informaram que a empresa demandada concedeu-lhes apenas um voucher no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para fins de alimentação. Visando amparar suas argumentações acostou os documentos de evento 1. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC). A par disso, dispõe o § 3 do citado artigo 14, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado em caso de comprovação de inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Já o artigo 6º, inciso VIII, também da legislação consumerista, dispõe que acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que tais hipóteses rompem o nexo causal entre a conduta e o dano ocasionado. No presente caso, a realocação dos autores em voo diverso ao contratado ocorreu por culpa da companhia aérea, que ao invés de realocar os autores em outro voo em razão das mudanças realizadas na aeronave, fazendo com que os mesmos…

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